segunda-feira, 25 de março de 2013

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pontificem de 21 de Julho de 1554, proibia que de futuro que de futuro fossem pedidos à Santa Sé juízes especiais, em qualquer instância per viam gravamis et appellationis. Ficavam assim inibidos de tal acto os clérigos minoristas, ou de ordens sacras, benefeciados regulares, seculares ou leigos, a não ser que essa prerrogativa excepcional fosse concedida pelo Papa com a cláusula de moto próprio e por ele assinalada.
     Pouco depois criava-se o tribunal da legacia ou da nunciatura que julgava «em segunda instância as causas eclesiásticas das metrópoles e dos isentos, e em terceira e última instância as das outras dioceses.

Eduardo Brazão, Relações Externas de Portugal no Reinado de D. João V, vol. II, Porto, Livraria Civilização, 1938, p. 25, ls. 1-12.

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